MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4864/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):VALESTON CARDOSO TAVARES - CPF: 12259519172
WENOS PINTO DE ARAUJO - CPF: 00559025106
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PONTE ALTA DO BOM JESUS
5. Distribuição:3ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1512/2022-PROCD

Trata-se da prestação de Contas de Ordenamento de Despesas do Fundo Municipal de Educação de Ponte Alta do Bom Jesus/TO, referente ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade da Sr. Valeston Cardoso Tavares, Gestor.

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF, na análise das gestões contábil, orçamentária, financeira e patrimonial elencou as irregularidades na Análise de Prestação de Contas nº 404/2022 (ev. 7).

Devidamente citado, o responsável apresentou defesa através do Expediente nº 8999/2022 (ev. 14).

 A COACF exarou a Análise de Defesa nº 371/2022 (ev. 16), acolhendo, em parte, a defesa apresentada.

É o relatório.

Segundo a Constituição Federal compete ao Tribunal de Contas “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros e valores públicos da administração direta e indireta ...” (artigo 71, inciso II). A Constituição Estadual do Tocantins (art. 33, inciso II) e a Lei Orgânica deste Tribunal (art. 1º, inciso II c/c art. 73) também preveem o julgamento anual destas contas.

Os agentes públicos, ordenadores de despesas, designados por disposição legal ou regulamentar ou por delegação de poderes, submetem-se a uma fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com vista ao exame de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que impliquem utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores públicos, tendo em conta a regular e boa aplicação dos recursos públicos ou adequada utilização e administração dos bens e valores públicos, cuja avaliação será exercida com o julgamento das suas contas.

No que concerne aos fundos de qualquer natureza, a Constituição Federal veda suas instituições sem prévia autorização legislativa (Art. 167, IX). A Lei nº 4.320/64 os definem como: “Art. 71: constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação”.

Esta previsão legal quebra o princípio de ‘caixa único’ e os subsequentes artigos 72, 73 e 74, da mencionada lei, estabelecem regras de formalização contábeis, orçamentárias, financeiras e operacionais.

Em âmbito nacional, a Lei nº 14.113/2020 estabelece que a fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da CF, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos dos Fundos de Educação, serão exercidos, dentre outros órgãos, pelo Tribunal de Contas (art. 30), assim como a análise das respectivas prestações de contas (art. 31):

Art. 30.  A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e do disposto nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos dos Fundos, serão exercidos:

(...)

II - pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, perante os respectivos entes governamentais sob suas jurisdições;

III - pelo Tribunal de Contas da União, no que tange às atribuições a cargo dos órgãos federais, especialmente em relação à complementação da União;

(...)

Art. 31.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.

A análise destas contas abrange matéria eminentemente técnica-contábil. Assim, o órgão deste Tribunal especializado na matéria (COACF), por meio da Análise de Defesa nº 371/2022, acolheu as justificativas apresentadas para a seguintes irregularidades:

1. Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).

2. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 31.654,53, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).

A equipe técnica posicionou-se ainda pela manutenção do seguinte apontamento:

3. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -3.361,39); 0020 - Recursos do MDE (R$ -81.097,33); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -1.328,87) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.5 do Relatório).

4. Falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, evidenciando descumprimento dos códigos estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008, bem como utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho, liquidação e pagamento. (Item 5.3 do Relatório).

Quanto ao item 1 – que versa sobre o déficit financeiro nas “Fontes de Recursos 0010, 5010, 0020 e 0030”, equivale ao montante apurado (R$ 85.787,59), comparado à receita gerida pela entidade (R$ 3.724.370,11), encontra-se dentro da margem para "ressalvas" nos termos da jurisprudência desta Corte de Contas. Veja-se:

ACÓRDÃO Nº 742/2018 – 2ª CÂMARA (Proc. 2499/2017):

[...] I. Julgar Regulares com Ressalvas as contas do ordenador de despesas do Fundo Municipal de Saúde de Mateiros/TO [...]

VOTO DO RELATOR: [...]

9.4.4. Com referência ao déficit orçamentário de R$ 139.217,01, verifica-se que o mesmo corresponde a um percentual de 4,45% (da receita gerida de R$ 3.125.700,97), que no caso em apreço, com o intuito de preservar o princípio da isonomia e da necessária observância de uniformidade entre as decisões desta Corte, superamos o referido déficit, tendo em vista que está dentro do percentual tolerado por esta Corte de Contas. [g.n]

Acerca do item 2falha na utilização da receita do FUNDEB, apesar das justificativas apresentadas e da manifestação técnica pela manutenção da irregularidade, sirvo-me da jurisprudência desta Corte para subsidiar a razão de ressalva deste ponto:

ACÓRDÃO Nº 371/2021 – 1ª CÂMARA (4093/2019):

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. FALHAS NA UTILIZAÇÃO DA RECEITA DO FUNDEB. RESSALVADO SEM DANO AO ERÁRIO. INDÍCIOS DE FALTA DE PLANEJAMENTO DA ENTIDADE QUANTO AO ESTOQUE DE MATERIAIS. RESSALVADO SEGUINDO PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS.

 

[...]. 8.1. Julgar REGULARES COM RESSALVAS [...]

 

VOTO DO RELATOR: [...]

 

“8.11. Em relação a impropriedade apontada na alínea "c" do subitem 8.6 do voto, que trata sobre falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, [...]. Entendo que pode ser objeto de ressalva e recomendação ao gestor atual, para cumprir com rigor a legislação vigente, e acompanho as diversas decisões desta Corte de Contas”.

Dessa forma, considerando que não houve alteração substancial dos resultados de gestão da entidade, as presentes contas poderão ser julgadas de acordo com o disposto no art. 85, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica TCE/TO) c/c art. 76 do Regimento Interno, que dispõem:

Art. 85. As contas serão julgadas: [...]

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano considerável ao erário.

____________________

Art. 76. As contas serão julgadas regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedades ou qualquer outra falta de natureza formal, ou ainda a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de pouca expressividade no contexto do conjunto de atos de gestão do período envolvido e que não resulte dano ao erário.

Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, diante das informações orçamentárias, financeiras, patrimoniais, contábeis e operacionais fornecidas pelos órgãos instrutivos desta casa, opina ao Tribunal que julgue regular, com ressalva das irregularidades acima mencionadas, a qual deve ser doravante evitada, sob pena de irregularidade das contas por reincidência, nos termos do art. 77, parágrafo único, do Regimento Interno.

É o parecer.

 

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 16 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 16/11/2022 às 15:24:09
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 253377 e o código CRC 462EC58

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